Consulta nº 059
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PROCESSO No     : 2015/6040/505097

CONSULENTE       : TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA

 

 

CONSULTA  Nº 059/2015

 

 

DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS-SEMENTES-CONDICIONANTES: A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de sementes de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, não se aplica às saídas de sementes desde que: I – o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM; II – a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade. (redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1059, de 25 de setembro de 2015, publicada no DOE nº 4.467, de 29 de setembro de 2015).

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 02.726.560/0013-97, é estabelecida em Palmas/TO, e tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 49.30-2-02.

 

Entende que pelo fato de o artigo 17, inciso XXI, do Decreto nº 6.265, de 30/06/2015, não constar a palavra semente da lista de produtos especificados, não há a obrigatoriedade de antecipação do pagamento do ICMS.

 

Afirma que o fisco tocantinense está exigindo o recolhimento do ICMS de forma antecipada referente ao transporte de semente, nas saídas com destino à outra unidade da Federação.

 

Diante do exposto, interpõe Consulta para saber qual o procedimento a ser adotado.

 

RESPOSTA:

 

Assim dispõe o artigo 17, inciso XXI, do Decreto nº 5.265, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de junho de 2015.

 

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (…)

 

XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal.

 

Ora, a ausência da expressão semente não desnatura a respectiva mercadoria. Semente de arroz, por exemplo, não deixa de ser arroz.

 

Entretanto, o artigo 1º da PORTARIA SEFAZ Nº 1059, de 25 de setembro de 2015, publicada no DOE nº 4.467, de 29 de setembro de 2015,  assim dispõe:

 

Art. 1º É acrescido o art. 4º-A à Portaria SEFAZ 975, de 28 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 4º A. A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, não se aplica às saídas de sementes desde que:

I – o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM;

II – a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade”. (NR) (destaquei)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, atendidas as condicionantes expostas na Portaria supra, fica a Consulente desobrigada ao recolhimento antecipado do ICMS relativo ao serviço de transporte de sementes, de que trata o inciso XXI do art. 17 do RICMS/TO.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de novembro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação